Ademar Bernardes Pereira Junior, Advogado

Ademar Bernardes Pereira Junior

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Professor pesquisador e Advogado nas áreas Cível, Penal, Admistrativo, Trabalhista, Consumidor, Educacional e Tecnológica.
Doutorado em Educação

Mestre em Políticas Sociais

Especialização em Direito Público

Especialização em Língua Portuguesa

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Ademar Bernardes Pereira Junior, Advogado
Ademar Bernardes Pereira Junior
Comentário · há 9 anos
Parabéns pelo texto.

Observar apenas no cometimento de um pequeno equívoco. O Dr. menciona em suas conclusões que a multa de 40% do valor do FGTS em rescisões sem justa causa está disposto no artigo 1 da ADCT.

Todavia, a Lei
8036/90 regulamentou o FGTS. Vejamos o artigo 18:

Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)
§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997)
§ 2º Quando ocorrer despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida pela Justiça do Trabalho, o percentual de que trata o § 1º será de 20 (vinte) por cento.

§ 3º As importâncias de que trata este artigo deverão constar da documentação comprobatória do recolhimento dos valores devidos a título de rescisão do contrato de trabalho, observado o disposto no art. 477 da CLT, eximindo o empregador, exclusivamente, quanto aos valores discriminados. (Redação dada pela Lei nº 9.491, de 1997) (Vide Lei complementar nº 150, de 2015)

Esperamos ter contribuído com o estudo.

Nossos melhores desejos de sucesso.

Ademar Bernardes Pereira Junior
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